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Um novo quadro europeu para a remoção de carbono

Para atingir os objectivos de carbono zero até 2050, a União Europeia (UE) está a implementar estratégias e soluções para lidar com a emergência climática atual e reduzir eficazmente as emissões globais de carbono. Em abril de 2024, o Parlamento Europeu aprovou o Quadro de Certificação para a Remoção de Carbono, o CRCF, avançando no caminho para a neutralidade nas emissões

A 10 de abril de 2024, o Parlamento Europeu adotou a Regulamentação Quadro para a Certificação da Remoção de Carbono com base no texto acordado com o Conselho. A regulamentação proposta tornar-se-á lei na UE quando, conforme o previsto, o Conselho a promulgar e seja publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Esta regulamentação cria um quadro voluntário que abrange toda a UE com o intuito de certificar medidas de remoção de carbono da atmosfera e reduzir emissões de carbono que emanem do solo. Pretende contribuir para que a Europa atinja a neutralidade climática até 2050.

A regulamentação define três categorias de remoção de carbono: as permanentes e as temporárias através da agricultura de baixo carbono e o armazenamento de carbono permanente em produtos de longa vida útil.

As remoções permanentes armazenam o carbono através de tecnologias industriais por um período mínimo de 200 anos. Como exemplos, temos a captura direta da atmosfera com armazenamento subsequente e ainda a produção de bioenergia com captura e armazenamento de carbono.

A agricultura de baixo carbono armazena o carbono no solo ou reduz as emissões de carbono para a atmosfera durante um período mínimo de cinco anos. Veja-se a reparação de florestas e solos, gestão das zonas húmidas e ainda as pradarias de ervas marinhas. Entre estas medidas encontra-se o método de lavoura zero, a re-humidificação de turfeiras e as culturas de cobertura.

O armazenamento de carbono em produtos armazena carbono durante um mínimo de 35 anos. De vários exemplos, podemos citar os materiais de construção à base de madeira e materiais de isolamento térmico baseados em componentes biológicos.

As três categorias geram unidades de remoção permanente de carbono, unidades de sequestro para a agricultura de baixo carbono, unidades de redução das emissões do solo e unidades de armazenamento de carbono em produtos. Uma unidade corresponde ao benefício equivalente à remoção de uma tonelada de CO2 gerada pelas atividades.

A regulamentação parte do princípio de que o carbono será libertado na atmosfera assim que os períodos temporários terminarem, resultando no vencimento do prazo de validade das unidades. Os operadores podem prolongar o tempo de vida das unidades através da monitorização contínua das atividades.

As atividades devem ser certificadas. Este processo tem início quando os operadores económicos se candidatam a um programa de certificação que utilize uma metodologia adotada pela Comissão Europeia para a verificação e certificação por parte de terceiros independentes.

A certificação baseia-se em quatro critérios transversais transmitidas pela sigla inglesa QU.A.L.ITY, que significa: 1) Quantificação face a uma linha de base, 2) Adicionalidade; 3) armazenamento a Longo prazo e 4) sustentabilidade.

A quantificação exige que as remoções de carbono e as reduções de emissão de carbono do solo produzam um benefício líquido mensurável excedendo em contrapeso qualquer aumento nas emissões de carbono associadas à implementação da atividade, como as emissões de máquinas utilizadas na execução da mesma.

A adicionalidade exige que as atividades não excedam as práticas padrão do operador quando se verificar que não são nem obrigatórias por lei nem pelas condições do mercado, simultaneamente. Se uma atividade não precisar do incentivo da certificação para ser financeiramente viável, o carbono é refletido na linha de base da atividade e não conta para efeitos de certificação.

O armazenamento a longo prazo associa os certificados aos prazos de duração indicados acima.

A sustentabilidade exige que as atividades contribuam para os objetivos de sustentabilidade. Por exemplo, a agricultura de baixo carbono deve produzir pelo menos um co-benefício de biodiversidade, como a saúde do solo ou a evitação da degradação dos solos.

Os operadores económicos devem demonstrar que as suas atividades armazenam carbono permanentemente ou velam pelo armazenamento a longo prazo

  1. monitorizando e mitigando quaisquer riscos de ‘regressão’ dos resultados da captura e armazenamento de carbono por uma atividade durante o período sob monitorização e
  2. lidando com quaisquer regressões durante esse período através de um mecanismo de responsabilidade civil. A regressão inclui o abate de florestas ou a sua destruição por incêndios ou pragas.

Se as candidaturas à certificação forem aceites, os operadores apresentarão um plano de atividades e um plano de monitorização ao organismo certificador, que auditará a atividade para verificar se cumpre os critérios de qualidade e a metodologia de certificação relevante. Se a auditoria for bem-sucedida, o organismo certificador emitirá um certificado de conformidade que indique a quantidade de carbono removido ou reduzido por uma atividade. O certificado está sujeito a auditoria de recertificação num prazo não superior a cinco anos, dependendo o período das características da atividade.

A regulamentação estabelece que a Comissão Europeia, em consulta com um grupo de especialistas, desenvolverá metodologias de certificação para as diferentes categorias de atividade económica, incluindo regras sobre monitorização, mecanismos de responsabilidade civil tais como o seguro ou medidas coletivas amortecimento para lidar com casos de regressão, assim como com o risco de falha dos mecanismos de responsabilidade civil.

A Comissão publicará um registo de certificação eletrónico aplicável a toda a UE quatro anos após a entrada em vigor da regulamentação. Este registo, financiado por tarifas anuais fixas pagas pelo utilizador e determinadas segundo princípios de proporcionalidade, incluirá certificados de cumprimento, resumos de auditorias e o estado corrente das unidades certificadas. Até à publicação do registo, serão os programas de certificação a publicar a informação obrigatória.

A regulamentação levará ao desenvolvimento do mercado voluntário de carbono através do qual as empresas podem compensar as suas emissões de carbono.  Por seu turno, isto levará ao desenvolvimento de mais apólices de seguro a cobrir créditos de carbono de modo a cobrir o risco de regressões que levem ao cancelamento de créditos e a exposições aos riscos pertinentes.

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AUTORES

Valerie Fogleman

Valerie Fogleman

Consultora - Stevens & Bolton LLP

Valerie Fogleman, advogada habilitada a exercer nos EUA bem como Inglaterra e País de Gales, é consultora na Stevens & Bolton LLP e professora de Direito na Faculdade de Direito e Política na Universidade de Cardiff. A Dra. Fogleman preparou vários estudos para a comissão europeia sobre responsabilidade civil ambiental e seguros. Ainda formou juízes sobre a legislação ambiental na UE. Aparece no índice de advogados da Chambers UK como advogada líder em legislação ambiental, na Legal 500, e no International Who's Who of Environment Lawyers. É autora de três livros, co-autora de mais três, escreveu numerosos artigos e falou em conferências sobre lei ambiental e do seguro no Reino Unido, Europa continental e nos EUA.